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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007437-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADAO JACI DA SIQUEIRA COSTA
ADVOGADO : Ricardo Roberto Dalmagro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Correta a sentença que não submeteu o presente feito à remessa oficial, porquanto o valor da condenação ou da controvérsia
jurídica não é edente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352 – DOU
27-12-2001). 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito
idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria
por idade rural. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício,
por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
