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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000331-5/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONFECCOES SAFER IND/ E COM/ LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é
exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração
realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos
em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou
concorrente. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e a citação da Eutada, mostra-se correto o
reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.