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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.001570-7/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : ANGELO QUIODELLI
ADVOGADO : Arni Deonildo Hall
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando das informações dos autos se conclui que a parte segurada está
acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra
atividade que lhe assegure o sustento.
2. Reformada a sentença, concedendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício percebido pelo
autor anteriormente.
3. Tendo sido a presente ação proposta em 16-08-2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 16-08-2001.
4. Concessão da tutela específica de que trata o artigo 461 do CPC (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator
para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
