—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.024345-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EDITORA SAGRA LUZATTO S/A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. PROSSEGUIMENTO.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO FATURAMENTO.
1. Se não há nos autos documentos que indiquem que o PIS foi calculado sobre a base de cálculo alargada na forma do art. 3º, § 1º,
da Lei nº 9.718/98, objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, e se a natureza da empresa eutada, permite presumir
que, para efeitos de apuração da base de cálculo da contribuição, não tenha sido oferecida à tributação grandeza maior que o
faturamento propriamente dito, impõe-se facultar a substituição da CDA, com a modificação do fundamento legal da eção,
restabelecendo-se a relação processual eutiva e discutindo-se eventual esso por meio de embargos ou eção de
pré-eutividade, suficientemente instruída.
2. Apelo provido para restabelecer a relação processual eutiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
