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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.006365-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SONIA MARIA ULIANA
ADVOGADO : Cassia Giseli Beraldo Pereira Maciel
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REGULARIDADE DA CDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
ENCARGO LEGAL DO §4º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.844/94
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se
exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.
É impenhorável o imóvel residencial do devedor, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, cujo objetivo é
resguardar a entidade familiar, impedindo a alienação judicial do imóvel que lhes serve de abrigo.
Na eução fiscal promovida pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,
previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.844 /94, na redação dada pela Lei nº 9.964/00, que substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da embargante e negar provimento ao apelo da CEF, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.