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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.018637-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : RINO RIKIO SAITO e outros
ADVOGADO : Ideraldo Jose Appi e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO DE ADESÃO. LCP 110/01.
1. A transação firmada nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 110/01, lei especial aplicável ao caso, merece ser prestigiada,
de modo a preservar-se a segurança no negócio jurídico livremente celebrado entre as partes.
2. Inexistindo comprovação de que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão incorretos, os mesmos devem ser
acolhidos, eis que obedeceram os parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.
