TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025161-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/22/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025161-1/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : JOSE DA ROSA DIAS

ADVOGADO : Osorio Batista Davila

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.

3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica do autor em relação a de cujus, justifica-se o

indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025161-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2005-04-01-025161-1-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
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