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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.020977-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GUANABARA INDS/ QUIMICAS LTDA/
ADVOGADO : Alendra Fistarol e outros
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Waldirene Gobetti Dal Molin e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. PORTARIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDOS
PERICIAIS. MULTA.
Não demonstrada a existência de vício ou irregularidade nos laudos de eme levados a efeito pelo INMETRO, ônus da parte
embargante, a quem cumpre encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado,
devendo fazê-lo por meio de prova cabal ou convincente.
Configurada a legalidade dos Autos de Infração lavrados pelo INMETRO, porquanto pacífico o entendimento acerca da
competência da autarquia para impor as sanções previstas no art. 9º da lei nº 5.966/73 e nas normas do CONMETRO. Inocorrência
de violação ao princípio da legalidade.
Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fição da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.