TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.012444-2/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.012444-2/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MALHANELA CONFECCOES LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Gisele Espellet Di Bella

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19,

PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/02.

Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei

9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.

Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a

ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária

do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.

O parágrafo primeiro do art. 19 da Lei nº 10.522/02, que veda a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios,

quando a mesma reconhece a procedência do pedido, não se aplica aos casos em que a eutada ofereceu embargos à eução

fiscal.

Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso

de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela

embargante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.012444-2/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2003-71-00-012444-2-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-22-2008-2/ Acesso em: 18 dez. 2024
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