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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.044987-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Flavio Warumby Lins e outros
APELANTE : ZENAIDE MARTINS LOPES CAMPOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. FCVS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LIMITES DO PEDIDO.
COBERTURA. QUITAÇÃO. HIPOTECA. LIBERAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SALDO RESIDUAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Rejeitada a preliminar, argüida pela CAIXA, no sentido de necessidade de intimação da União para que integre a lide e, em
querendo, erça a defesa dos interesses do FCVS.
Não-configurado julgamento ultra petita.
Reconhecido o direito da parte mutuária à quitação do saldo devedor, mediante cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS -, e à liberação da respectiva hipoteca, incidente sobre o imóvel.
As restrições legais à utilização do FCVS, para pagamento do saldo residual em relação a mais de um contrato pela parte mutuária,
foram flexibilizadas pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000.
O agente financeiro deve arcar com o pagamento do saldo residual. Desonerada a CAIXA de tal obrigação, enquanto representante
do FCVS.
Não-demonstrado nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano, capaz de justificar o pagamento de indenização por dano
moral.
Mantida a condenação em ônus sucumbenciais, como fia na sentença, com base no contido no art. 21, caput, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CAIXA e negar provimento ao apelo da parte demandante, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
