TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.044987-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 09/24/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.044987-0/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Flavio Warumby Lins e outros

APELANTE : ZENAIDE MARTINS LOPES CAMPOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. FCVS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LIMITES DO PEDIDO.

COBERTURA. QUITAÇÃO. HIPOTECA. LIBERAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SALDO RESIDUAL. DANO MORAL.

AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Rejeitada a preliminar, argüida pela CAIXA, no sentido de necessidade de intimação da União para que integre a lide e, em

querendo, erça a defesa dos interesses do FCVS.

Não-configurado julgamento ultra petita.

Reconhecido o direito da parte mutuária à quitação do saldo devedor, mediante cobertura do Fundo de Compensação de Variações

Salariais – FCVS -, e à liberação da respectiva hipoteca, incidente sobre o imóvel.

As restrições legais à utilização do FCVS, para pagamento do saldo residual em relação a mais de um contrato pela parte mutuária,

foram flexibilizadas pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000.

O agente financeiro deve arcar com o pagamento do saldo residual. Desonerada a CAIXA de tal obrigação, enquanto representante

do FCVS.

Não-demonstrado nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano, capaz de justificar o pagamento de indenização por dano

moral.

Mantida a condenação em ônus sucumbenciais, como fia na sentença, com base no contido no art. 21, caput, do Código de

Processo Civil.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CAIXA e negar provimento ao apelo da parte demandante, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.044987-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2003-70-00-044987-0-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026
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