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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000686-1/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BERNADETE PEREIRA
ADVOGADO : Afranio Tadeu Ramos Camargo e outro
: Helder Emidio Meyer Dotto
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE
RISCO SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de
locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e
vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de
terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pelas conclusões da perícia
médica realizada nos autos, que constatou que a autora apresenta oligofrenia congênita de grau moderado e surdez.
3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for
inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
4. No caso concreto, os filhos da autora, Anderson e Claudio, devem ser desconsiderados do seu grupo familiar, porquanto o art. 20,
§ 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, dispõe que se entende como família, para efeito de
concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios –
entre as quais não se encontram os filhos maiores de 21 anos e não inválidos.
5. In casu, no cálculo da renda familiar per capita, também deve ser eluído o valor auferido a título de pensão pela filha incapaz
da autora, porquanto resta evidente que tal benefício não está destinado a suprir as necessidades desta, mas apenas da beneficiária,
pessoa inválida que é.
6. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar per capita não afasta a necessidade de a parte autora perceber
o amparo assistencial.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (31-10-1997), observando-se as parcelas já pagas desde então.
8. Deve ser mantida a antecipação do efeitos da tutela, pois presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
