TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000686-1/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000686-1/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BERNADETE PEREIRA

ADVOGADO : Afranio Tadeu Ramos Camargo e outro

: Helder Emidio Meyer Dotto

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE

RISCO SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de

locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e

vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de

terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pelas conclusões da perícia

médica realizada nos autos, que constatou que a autora apresenta oligofrenia congênita de grau moderado e surdez.

3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for

inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

4. No caso concreto, os filhos da autora, Anderson e Claudio, devem ser desconsiderados do seu grupo familiar, porquanto o art. 20,

§ 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, dispõe que se entende como família, para efeito de

concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios –

entre as quais não se encontram os filhos maiores de 21 anos e não inválidos.

5. In casu, no cálculo da renda familiar per capita, também deve ser eluído o valor auferido a título de pensão pela filha incapaz

da autora, porquanto resta evidente que tal benefício não está destinado a suprir as necessidades desta, mas apenas da beneficiária,

pessoa inválida que é.

6. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar per capita não afasta a necessidade de a parte autora perceber

o amparo assistencial.

7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde a data do

requerimento administrativo (31-10-1997), observando-se as parcelas já pagas desde então.

8. Deve ser mantida a antecipação do efeitos da tutela, pois presentes os pressupostos necessários à sua concessão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000686-1/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2002-72-06-000686-1-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
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