TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.054222-7/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.054222-7/RS

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : FUNDACAO ALTO URUGUAI PARA PESQUISA E O ENSINO SUPERIOR – FAPES

ADVOGADO : Luiz Vicente Vieira Dutra

: Mario Iran Vinas dos Santos

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. ENTIDADE BENEFICENTE DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 55, LEI 8.212/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O redirecionamento do feito contra o administrador de fundação devedora de tributo somente é possível se demonstrada a prática

de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social.

2. Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.429/96, extinguindo-se os créditos decorrentes de contribuição social, a partir de 1981,

devidos por entidade beneficente de assistência social que cumpre as disposições do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que regulamentou o

art. 195, § 7º, da CF/88.

3. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, alterado

pelos arts. 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/2001 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.00.005645-6). 4. Imunidade reconhecida em razão do atendimento das exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91.

5. Mantida a sucumbência e com ela a condenação em honorários advocatícios, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde

o ajuizamento.

6. Custas reduzidas por metade (Súmula 02 do TARGS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.054222-7/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2002-04-01-054222-7-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 20 mar. 2026
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