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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.054222-7/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : FUNDACAO ALTO URUGUAI PARA PESQUISA E O ENSINO SUPERIOR – FAPES
ADVOGADO : Luiz Vicente Vieira Dutra
: Mario Iran Vinas dos Santos
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 55, LEI 8.212/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O redirecionamento do feito contra o administrador de fundação devedora de tributo somente é possível se demonstrada a prática
de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
2. Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.429/96, extinguindo-se os créditos decorrentes de contribuição social, a partir de 1981,
devidos por entidade beneficente de assistência social que cumpre as disposições do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que regulamentou o
art. 195, § 7º, da CF/88.
3. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, alterado
pelos arts. 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/2001 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.00.005645-6). 4. Imunidade reconhecida em razão do atendimento das exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
5. Mantida a sucumbência e com ela a condenação em honorários advocatícios, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde
o ajuizamento.
6. Custas reduzidas por metade (Súmula 02 do TARGS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
