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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.11.001347-2/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : FLORA MARIA FERREIRA WUNDERLICH BORGES
ADVOGADO : Mario Frederico Ferreira Wunderlich
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fernando Antonio Sa de Azambuja e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a
recente Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições
financeiras.
2. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
3. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
4. Quando não verificado o pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito.
5. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a
instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.
6. Sentença parcialmente reformada e invertido os ônus sucumbenciais.
7. Uma vez revisado o contrato e até que os débitos e créditos sejam calculados, não cabe a inscrição do devedor nos cadastros de
inadimplentes, dado que sequer sabe o que realmente pagar.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.