TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.003260-8/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/08/2007

—————————————————————-

00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.003260-8/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ROMILDO LOEBLEIN

ADVOGADO : Geraldo Jose Wietzikoski

: Katia Mandelli Bauer

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação

que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os

requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição

(art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá

inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido

veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 6. Nas ações

previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas

devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.003260-8/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2001-70-02-003260-8-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
Sair da versão mobile