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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027677-2/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : AUTOMAT ENG/ DE AUTOMACAO LTDA/
ADVOGADO : Jose Antonio Gomes de Araujo e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PAES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALOR MÍNIMO DAS
PARCELAS. LIMITES. PRAZO MÁXIMO DO PARCELAMENTO. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
1. O art. 1º e § 4º da Lei nº 10.684/2003 estabelece o prazo máximo de 180 meses para o parcelamento e limites mínimos para o
valor das prestações.
2. Se interpretação que a contribuinte deu ao § 4º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003 é incompatível com suas normas estruturantes e
com o CTN, mas foi pautada de conformidade com a interpretação da própria autoridade administrativa, consolidada na Portaria
Conjunta PGFN nº 01, de 25/06/2003, não pode ele ser penalizada por ter assim agido, sendo surpreendido com sua elusão do
benefício, sem que sequer lhe fosse dada a alternativa de se adaptar à nova interpretação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
