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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013582-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : OSVALDO SANTOS DE PAULA
ADVOGADO : Jovenil de Jesus Arruda e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/2004, com interpretação conforme, de
modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de eução por quantia certa, contra a Fazenda Pública, eluídos os casos de pagamento
de obrigação definidos em lei como de pequeno valor, relativamente aos quais não há exigência de observância do rito do art. 730 do
CPC.
Na eução contra a Fazenda Pública Federal, para a cobrança de débitos de até 60 salários mínimos, são devidos honorários
advocatícios.
Em havendo litisconsórcio na eução, os honorários incidem apenas sobre os créditos considerados de pequeno valor, para os
efeitos do § 3º do art. 100, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.