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00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.034657-5/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AUTOR : AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA e outro
: AVIPAL S/A ALIMENTOS
ADVOGADO : Paulo Jose Kolberg Bing e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO NO PROCESSO RESCINDENDO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES
TEMPORAIS DA FORMA DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DEFINIÇÃO.
1. O prazo da rescisória deve ser computado do trânsito em julgado da última decisão na demanda rescindenda, ainda que esta tenha
reconhecido a intempestividade do recurso, já que não demonstrado comportamento da autora que evidencie procrastinação
intencional do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente do STJ. Presença de dúvida razoável quanto à data em que o
diário oficial tornou-se disponível para consulta, abrindo, assim, o prazo recursal. 2. Rescisão de acórdão que reputou legítima a
ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS efetuada pela Lei 9.718/98. Precedente do STF que declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da referida lei, naquilo que edeu o conceito de faturamento sedimentado naquela Corte. 3.
Reconhecimento do direito de recolhimento da contribuição ao PIS como determinado nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/98,
correspondendo o faturamento à receita bruta da venda de bens ou prestação de serviços, nos termos da LC 70/91, até o início da
exigibilidade do tributo na forma da Lei 10.637/02. 4. O destino dos depósitos judiciais é definido secundum eventum litis.
Procedente a demanda, os valores depositados serão, também na rescisória, mediante ordem do Juízo Singular, após procedimento
de liquidação, levantados pela autora, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98. Isso porque a procedência do juízo
rescindendo devolve as partes ao estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao da prolação da decisão
rescindida, e, no juízo rescisório, solve-se a questão lá posta. 5. Rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.