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00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007227-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AUTOR : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Maria Edilia Camargo Jablonski
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INÉPCIA DA INICIAL.
1. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa a literal disposição de lei, é aplicável somente quando a
interpretação dada seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal. Se o acórdão oferece tratamento jurídico
razoável, adstringindo-se ao texto da lei, a ação sucumbe no juízo rescindendo.
2. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver
contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência vigente ou uma
corrente significativa da jurisprudência.
3. O error in judicando que teria cometido o aresto rescindendo passa ao largo da violação aos dispositivos constitucionais
invocados pela autora. A alegação de que a inteligência dada pelo acórdão rescindendo violou o princípio constitucional da
legalidade não avaliza a aplicação da Súmula nº 63 ao caso em tela, visto que a discussão travada nos autos não se alçou à matéria
constitucional. Para que se reconheça afronta à Constituição, não basta haver ofensa indireta ou refle à norma constitucional.
4. Quanto ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, a inicial é evidentemente inepta, por estar ausente a causa de pedir,
devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de afastamento da condenação por
litigância de má-fé, e improcedente a rescisória, relativamente ao pedido de rescisão do acórdão, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.
