TRF4

TRF4, 00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007227-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/05/2007

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00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007227-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AUTOR : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Maria Edilia Camargo Jablonski

REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA

CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INÉPCIA DA INICIAL.

1. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa a literal disposição de lei, é aplicável somente quando a

interpretação dada seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal. Se o acórdão oferece tratamento jurídico

razoável, adstringindo-se ao texto da lei, a ação sucumbe no juízo rescindendo.

2. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver

contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência vigente ou uma

corrente significativa da jurisprudência.

3. O error in judicando que teria cometido o aresto rescindendo passa ao largo da violação aos dispositivos constitucionais

invocados pela autora. A alegação de que a inteligência dada pelo acórdão rescindendo violou o princípio constitucional da

legalidade não avaliza a aplicação da Súmula nº 63 ao caso em tela, visto que a discussão travada nos autos não se alçou à matéria

constitucional. Para que se reconheça afronta à Constituição, não basta haver ofensa indireta ou refle à norma constitucional.

4. Quanto ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, a inicial é evidentemente inepta, por estar ausente a causa de pedir,

devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de afastamento da condenação por
litigância de má-fé, e improcedente a rescisória, relativamente ao pedido de rescisão do acórdão, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007227-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-acao-rescisoria-no-2006-04-00-007227-0-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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