TRF4

TRF4, 00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.00.027098-9/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.00.027098-9/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA : LUIZ CARLOS CARON

ADVOGADO : Zenimara Ruthes Cardoso e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. LEI N. 9.876/99. FATOR

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº

3.048/99. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos

todos os requisitos para a aposentação integral.

3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,

garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que

implementados os requisitos legais.

4. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data

do requerimento administrativo, em 19-11-2002, ou à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do

tempo de serviço até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve optar pela outorga do benefício que lhe for

mais vantajoso.

5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho.

8. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-04-1975 a 09-02-1993 e de 02-08-1993 a

28-05-1998, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do

requerimento administrativo.

9. A determinação de creditamento das diferenças vincendas sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o

valor da eução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal

Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.00.027098-9/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-remessa-ex-officio-em-ac-no-2004-70-00-027098-9-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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