—————————————————————-
00007 “HABEAS CORPUS” Nº 2007.04.00.043532-1/RS
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
IMPETRANTE : GILBERTO SANTOS DA FONTOURA e outro
PACIENTE : SANDRA PINTO DA MOTA reu preso
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FLAGRANTE. REGULARIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO
DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. A constrição da liberdade revela-se como uma medida epcionalíssima, razão pela qual, para que seja reconhecida a
necessidade da segregação preventiva, cumpre ao magistrado visualizar o preenchimento dos requisitos legais constantes do artigo
312 do Código Processual Penal. 2. Hipótese em que necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade do fato
criminoso e da grande quantidade de entorpecente apreendido, bem como para impedir a reiteração delitiva. 3. Inexiste qualquer
irregularidade na prisão em flagrante efetivada. 4. Uma vez oferecida denúncia, resta superada a alegação de esso de prazo para a
conclusão do inquérito policial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.