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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.046526-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ELIDA DE ALMEIDA DIOGO
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
Juros moratórios fios à razão de 06% ao ano, a contar da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, porquanto a demanda foi
ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.180-35/01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.