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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.001271-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
EMBARGANTE : ANDRADE E MARTINS LTDA/
ADVOGADO : Waldir Siqueira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.455-465
INTERESSADO : COPEL DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO : Luiz Carlos Pasqualini e outros
INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL PROCURADOR : Mariana Rodrigues Silva Melo
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCARGOS EMERGENCIAIS. EXIGIBILIDADE. LEI N.º 10.438/2002. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, pois têm cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 535,
I e II do CPC, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, portanto, à
rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento da apelação.
2. Não houve omissão no acórdão pois as questões aventadas foram suficientemente enfrentadas, embora a solução da controvérsia
tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pela embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
