—————————————————————-
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.021453-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : INSTITUTO DO RIM DE APUCARANA S/C LTDA
ADVOGADO : Gilberto Luiz do Amaral e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.173/177
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento das apelações. Além disso,
não são a via recursal adequada para postular a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pois suas hipóteses de cabimento são
restritas às descritas no art. 535, I e II do CPC.
2. Embargos parcialmente acolhidos, somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
