—————————————————————-
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.72.02.000585-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Wilton Vicente Paese
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
INTERESSADO : FIORELLO BADALOTTI sucessão – e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando o acórdão for omisso
em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (CPC, art. 535).
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
