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00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.018245-5/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : DARCISIO BEBER
: NEUSA MARIA VENTURI RAASCH
: MICHEL LEMOS BOHM
: SCHEILA FATIMA FRUET
: LUIZ FRANCISCO KNOLL
: OLANDIR DA LUZ
: SANDRO RICARDO DE SOUZA COSTA
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONEXÃO. FORO PREVALENTE. PENA MAIS GRAVE.
Entre conexos crimes praticados em diferentes jurisdições de igual gradação, a primeira regra definidora do foro prevalente é a do
local onde praticada infração a que cominada a pena mais grave, no caso a receptação qualificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito, declarando competente o Juízo Substituto da VF Criminal, Euções Fiscais e JEF
Criminal de Blumenau, o Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.