TRF4

TRF4, 00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.018245-5/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 01/09/2008

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00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.018245-5/SC

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PARTE RÉ : DARCISIO BEBER

: NEUSA MARIA VENTURI RAASCH

: MICHEL LEMOS BOHM

: SCHEILA FATIMA FRUET

: LUIZ FRANCISCO KNOLL

: OLANDIR DA LUZ

: SANDRO RICARDO DE SOUZA COSTA

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONEXÃO. FORO PREVALENTE. PENA MAIS GRAVE.

Entre conexos crimes praticados em diferentes jurisdições de igual gradação, a primeira regra definidora do foro prevalente é a do

local onde praticada infração a que cominada a pena mais grave, no caso a receptação qualificada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito, declarando competente o Juízo Substituto da VF Criminal, Euções Fiscais e JEF
Criminal de Blumenau, o Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.018245-5/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-018245-5-sc-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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