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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.01.004758-5/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ROGERIO AGUIAR FIGUEIREDO ME/
ADVOGADO : Lucia Maria Silveira Pages e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. § 4º DO ART. 150 DO CTN. ARTIGO 20
DA LEI Nº 10.522/2002. ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 146, III, “B” DA CF. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569 /77.
O artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Não há falar em suspensão do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569 /77, porquanto reconhecida
por esta Corte a sua inconstitucionalidade quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº
2002.71.11.002402-4.
É de ser mantida a sentença ora vergastada que entendeu constituir afronta ao direito líquido e certo da impetrante o
não-fornecimento de certidão negativa de tributos federais em razão da pendência de inscrição dos créditos tributários já extintos por
prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.