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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.040384-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : NUCLEO ANALISES CLINICAS SOCIEDADES SIMPLES LTDA/
ADVOGADO : Rafael Lacerda Paiani e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 20 E 15, § 1º, III, A DA LEI 9.249/95. NATUREZA DAS
ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. RECEITA BRUTA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
1. A atividade desenvolvida pela impetrante não encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar, para o fim de incidência
do IRPJ e a CSLL com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a renda bruta, para a formação da base de cálculo destes
tributos.
2. No caso do autos, as atividades da empresa não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para efeito de incidência da
Lei nº 9.249/95, remanescendo aqueles concernentes à hemodiálise.
3. Posicionamento pessoal destronado em virtude do julgamento da 1ª Seção desta Corte, em 1º de junho de 2006, nos Embargos
Infringentes em Apelação Cível nº 2003.71.00.031159-0.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.