—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.09.000913-8/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE : FLAVIO PEREIRA REGIO
ADVOGADO : Raquel Lessa Horta e outro
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADADE REJEITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. A retificação do enquadramento típico constante da denúncia é mera faculdade do agente ministerial, não interferindo tal
capitulação nos pleitos do MP e muito menos na valoração final dada pelo magistrado à causa. Preliminar de nulidade afastada.
2. Pode o julgador (inclusive em sede de segundo grau, desde que não importe em reformatio in pejus) enquadrar a conduta em
dispositivos penais diversos dos apontados na peça acusatória com a finalidade de corrigir o libelo (emendatio libelli), uma vez que
o réu defende-se dos fatos narrados e não da definição jurídica dada pela denúncia.
3. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos.
4. Prescritos estão os fatos ilícitos anteriores a quatro anos do recebimento da denúncia (artigo 109, V, do Código Penal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade do réu quanto aos fatos anteriores a
25/04/1999, inclusive, pela prescrição retroativa e, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade e o número de dias-multa, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
