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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.015248-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CALCADOS SANDRA LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
PRESCRIÇÃO – TAXA SELIC – JUROS DE MORA.
1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postula as diferenças de correção monetária sobre o
crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em
Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco
inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.
3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco
anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,
mensalmente.
4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o
recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.
5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, por englobar, além de correção monetária, juros de mora,
que são indevidos, e porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação
ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, o que não é o caso.
6. Optando a Eletrobrás pela devolução do crédito reconhecido mediante conversão em ações, deve ser observado o valor
patrimonial destas, apurado em 31 de dezembro do ano anterior à conversão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição do direito de postular os juros vencidos antes de 11 de outubro de 2006,
dar parcial provimento às apelações da Eletrobrás e da União, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.