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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022975-7/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALEXANDRE LUIZ AZAMBUJA TORTORELLA e outros
ADVOGADO : Renato Amaral Correa e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. VIA DO PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES. NÃO-COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
CÁLCULOS DOS EMBARGADOS. MANUTENÇÃO.
1. O STJ firmou posição no sentido de ter o contribuinte direito à restituição do indébito relativo ao imposto de renda via precatório,
superando o entendimento de que a repetição deveria se dar por meio da retificação das declarações anuais de ajuste.
2. A via dos embargos à eução de sentença é adequada para que a União Federal suscite a devolução, em sede de ajuste anual do
imposto de renda, de parcela dos valores eutados, não tendo o ente público desincumbido-se do ônus de comprová-la no caso
concreto.
3. Inadmissível a impugnação genérica de cálculos em sede de embargos à eução, constituindo ônus do embargante demonstrar,
com precisão, os eventuais erros do cálculo embargado.
4. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, a correção monetária do indébito deve se dar a partir da data da
retenção na fonte.
5. Os cálculos dos eqüentes/embargados levaram em conta os valores que já lhes foram restituídos administrativamente em sede
de ajustes anuais do imposto de renda, o que se coaduna com o entendimento desta Corte e converge para a correta apuração do
montante eqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.