TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022975-7/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

—————————————————————-

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022975-7/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ALEXANDRE LUIZ AZAMBUJA TORTORELLA e outros

ADVOGADO : Renato Amaral Correa e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE

RENDA. VIA DO PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES. NÃO-COMPROVAÇÃO.

IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.

CÁLCULOS DOS EMBARGADOS. MANUTENÇÃO.

1. O STJ firmou posição no sentido de ter o contribuinte direito à restituição do indébito relativo ao imposto de renda via precatório,

superando o entendimento de que a repetição deveria se dar por meio da retificação das declarações anuais de ajuste.

2. A via dos embargos à eução de sentença é adequada para que a União Federal suscite a devolução, em sede de ajuste anual do

imposto de renda, de parcela dos valores eutados, não tendo o ente público desincumbido-se do ônus de comprová-la no caso

concreto.

3. Inadmissível a impugnação genérica de cálculos em sede de embargos à eução, constituindo ônus do embargante demonstrar,

com precisão, os eventuais erros do cálculo embargado.

4. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, a correção monetária do indébito deve se dar a partir da data da

retenção na fonte.

5. Os cálculos dos eqüentes/embargados levaram em conta os valores que já lhes foram restituídos administrativamente em sede

de ajustes anuais do imposto de renda, o que se coaduna com o entendimento desta Corte e converge para a correta apuração do

montante eqüendo.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022975-7/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2006-71-00-022975-7-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
Sair da versão mobile