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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011032-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS SILDER LTDA/
ADVOGADO : Luciano Fehse da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
00TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. INTIMAÇÃO. CDA. VALIDADE. REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL. MULTA. JUROS.
CORREÇÃO.
1. A ausência de notificação para apresentar defesa no processo administrativo não implica ofensa à ampla defesa e ao contraditório
no caso concreto, pois quando há declaração do contribuinte, a apuração do valor devido pela autoridade fiscal, no caso de tributo
declarado e não pago, limita-se a constatar a inadimplência, apurar os encargos (multa e juros) e providenciar a inscrição em dívida
ativa. Não há necessidade, para a inscrição, de observância do contraditório, pois o contribuinte já se antecipou, declarando-se
devedor.
2. É desnecessária a intimação do contribuinte do ato de inscrição em dívida ativa, por não haver previsão legal de tal proceder.
3. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
4. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa de mora fia em 20% (artigo 61 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96)
5. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.