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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.002039-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : LUCIA HELENA MUNCK e outros
ADVOGADO : Claudemir da Conceicao Correa
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Anai Teresinha Mendonca de Oliveira
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86 %. MP 583/94. SERVIDOR CIVIL. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE Nº 2.179/98.
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
O STF, quando do julgamento do EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impôs a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98, em razão de
ter ela sido editada, posteriormente, ao referido julgamento. A decisão do STF declara o direito aos 28,86 %, compensado com os
percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
A Portaria MARE nº 2.179/98 é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, eis que
naquela data editada, e não a que o servidor se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e
8.627/93, de no máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estaria legitimando uma
compensação não de três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por
antigüidade, e outras não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).
Medida Provisória 583 e reedições subseqüentes, que inclusive levaram à promulgação da Lei nº 9.367/96, foram insuficientes para
compensar os reaujustes a menor recebidos pelos servidores em geral.
A compensação pode ocorrer em face de reajuste concedido em decorrência da própria Lei nº 8.627/93.
À míngua de prova de pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores autores,
descabe qualquer limitação ou compensação na espécie.
Honorários fios em 10% do valor dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da FURG e dar provimeno à apelação dos embargados, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.