TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028512-4/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028512-4/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MOVELINI IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. NULIDADE DA CDA.

1. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer

receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do

conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei

ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.

2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

3. Por ser ilegítima a exigibilidade do PIS e da COFINS nos moldes da alteração promovida pela Lei nº 9.718/98 com relação à

ampliação da base de cálculo destas contribuições, com reflexos diretos nas CDAs, gerando mácula insanável na sua substância

(fundamento legal e mensuração da cártula), as cártulas eutivas falecem certeza e liquidez, tornando nula a eução.

4. Novas CDAs devem ser expedidas, naturalmente, precedidas dos atos administrativos necessários à implementação para a

adequação ao decidido pela Corte Constitucional, até em razão da obrigação tributária ser ex lege, só cobrada nos restritos limites da

lei, no aspecto quantitativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028512-4/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-71-00-028512-4-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
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