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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028100-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ELIO EGIDIO MICHAELSEN
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM CONCLUSÃO DIVERSA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Se não comprovada pela perícia oficial a inaptidão total e permanente relativa à atividades laborativas, deve ser indeferida a
pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito elusivamente à conclusão do eme oficial para formar a sua convicção, o autor não
logrou demonstrar a sua incapacidade total e definitiva, devido a ausência de outros elementos que permitam conclusão diversa da
anteriormente explanada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
