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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.005986-6/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CONSTRUTORA FREDERICO LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.. DECRETO-LEI N.º 1.146/70. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
Nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da contribuição adicional ao INCRA, é impositiva a participação do
INSS no pólo passivo, por ser a autarquia detentora da capacidade tributária ativa.
A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.
Tendo destinação específica, não foi substituída pela consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao
custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao SENAR.
A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra
respaldo no princípio da solidariedade.
As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art. 195,
não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do INSS, do INCRA e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
