TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.005986-6/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.005986-6/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : CONSTRUTORA FREDERICO LTDA/

ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Joao Carlos Bohler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.. DECRETO-LEI N.º 1.146/70. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.

Nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da contribuição adicional ao INCRA, é impositiva a participação do

INSS no pólo passivo, por ser a autarquia detentora da capacidade tributária ativa.

A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a

redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de

intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.

Tendo destinação específica, não foi substituída pela consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao

custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao SENAR.

A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra

respaldo no princípio da solidariedade.

As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art. 195,

não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do INSS, do INCRA e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.005986-6/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-70-01-005986-6-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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