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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.015438-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : PARANAGUA PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM S/C LTDA/
ADVOGADO : Amazonas Francisco do Amaral e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 125 / 1166
CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA DE PLENÁRIO. COMPENSAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação em 08/06/2005, não se submete a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005.
3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma
lei ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
6. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse
princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.
7. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
8. A compensação de tributos, objeto de discussão judicial, não pode mais ser operacionalizada antes do trânsito em julgado da
decisão, após a introdução do art. 170-A no CTN, pela Lei Complementar nº 104, de 11 de janeiro de 2001, que vedou esta prática,
mesmo diante de recurso sem efeito suspensivo.
9. Apelação da autora parcialmente provida para declarar seu direito à compensação do indébito reconhecido nestes autos nos dez
anos que antecederam ao ajuizamento desta ação e remessa oficial e apelação da União improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.