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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.016278-4/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HONORIO DOMINGOS BENEDET
ADVOGADO : Alendre Araujo Konescki e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
POSSIBILIDADE.
O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter ercido atividade
laborativa em condições insalubres, tem direito líquido e certo à averbação de tempo de serviço, convertendo-se o tempo de serviço
especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime – de celetista para estatutário – não afeta a órbita do
direito adquirido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.