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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.002545-0/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
APELANTE : ANDRE VARGAS PALMEIRA e outro
ADVOGADO : Sandra Noemi Mendonca Dirk
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
APELADO : SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : Paulo Antonio Muller
EMENTA
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APLICAÇÃO DA TR. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA OU
INEXISTENTE. 1. A natureza jurídica do contrato de financiamento do SFH exsurge de sua vinculação, ou não, ao Fundo de
Compensação de Variação Salarial – FCVS. Estando o contrato de financiamento coberto pelo FCVS, a Cai Econômica Federal
deverá obrigatoriamente, na qualidade de sucessora do SFH, integrar a lide, de acordo com remansoso entendimento jurisprudencial.
2. A evolução histórica aponta que a variação do INPC é superior à da TR, não tendo os mutuários interesse de agir quanto ao
pedido de substituição de um índice pelo outro. 3. A Tabela Price por si só não enseja a capitalização desde que não configurada a
hipótese de amortização negativa. Os valores que ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverá ser
computado em separado, incidindo sobre esse tão-somente correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da CEF e, conhecer em parte do recurso adesivo da parte autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.