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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.015871-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria/diarista, deve a ação ser analisada e interpretada de
maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, epcionalmente em tal situação, a prova elusivamente
testemunhal. Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente
tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova
material, o que, aliás, saliento, seria uma grave injustiça.
Assim sendo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que o autor sempre trabalhou como bóia-fria,
ercendo apenas algumas eventuais atividades urbanas e por curtos períodos de tempo.
Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, é devido o benefício postulado, desde a DER
(13-03-1996, fl. 48).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
