TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.015871-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.015871-0/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA e outros

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.

ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria/diarista, deve a ação ser analisada e interpretada de

maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, epcionalmente em tal situação, a prova elusivamente

testemunhal. Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente

tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova

material, o que, aliás, saliento, seria uma grave injustiça.

Assim sendo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que o autor sempre trabalhou como bóia-fria,

ercendo apenas algumas eventuais atividades urbanas e por curtos períodos de tempo.

Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, é devido o benefício postulado, desde a DER

(13-03-1996, fl. 48).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.015871-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2004-04-01-015871-0-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 02 jul. 2026
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