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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.06.000968-4/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : SHIRLEY MEURER
ADVOGADO : Mauricio Araldi Somariva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. CONSERTO DE
VEÍCULO. INDENIZAÇÃO.
1. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do
sinistro. Ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado (STJ. RESP69630/SP. 2a Turma. Rel.
Min. Ari Pargendler. DJ 16.02.1998).
2. Apelação Improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.