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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.08.000376-2/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : CARLOS AUGUSTO PINTO FUGANTI e outro
ADVOGADO : Frederico Augusto Kuramoto Pereira e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
APELADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
– APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo
oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor –
Lei n. 8.078/90.
– Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras
consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima
mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem
essiva onerosidade e vantagem egerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
– IPC MARÇO/90. BTN. SALDO DEVEDOR. Para os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo SFH, firmados a partir
do 14º dia do mês de calendário, relativamente à competência do mês de março/90, não se procede à atualização de valores pela
aplicação da variação do IPC na ordem de 84,32%. Utiliza-se, aos fins, a indeção pela variação do BTN registrada entre os
meses de março (NCz$ 29,5399) e abril (Cr$ 41,7340) daquele ano, como realmente aplicada para as contas de poupança com
iguais datas-base, produzindo o índice de 41,28%. (AC 1998.04.01.086837-1/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde).
– PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.. REAJUSTAMENTO DO ENCARGO MENSAL. “Aplica-se o índice de variação do
salário da categoria profissional do mutuário para o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com cláusula PES,
vinculados ao SFH” – Súmula nº 39 do TRF-4ªR.
– O reajuste dos encargos mensais de contrato de mútuo com cláusula PES vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve ficar
limitado aos índices de aumento dos salários da categoria profissional do mutuário, se empregado, e à variação do salário mínimo, se
profissional liberal, autônomo ou assemelhado.
– PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. A incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor
precede a amortização decorrente do pagamento da prestação mensal.
– TAXA DE JUROS. ART. 6º, “E”, DA LEI 4.380/64. LIMITAÇÃO. O limite da ta efetiva de juros para os contratos do SFH
firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, “e”, da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25, elevou o limite
máximo da ta efetiva de juros anual para 12% (doze por cento).
– SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. É lícita a utilização da Tabela Price nos
contratos de financiamento habitacional, sendo vedada, entretanto, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
– AMORTIZAÇÃO NEGATIVA OU INEXISTENTE. Consoante o regramento específico do SFH – arts. 5º, 6º e 10º do Lei n.
4.380/64 e art. 2º da Lei n. 8.692/93 – há obrigatoriedade do encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e
ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas deveriam sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento
efetuado pelo mutuário, revelando-se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período.
– Sendo insuficiente a prestação para fazer frente à amortização e aos juros devidos, não pode o credor, sponte sua, primeiramente
direcionar a quitação integral da parcela de juros, e só após apropriar a importância que remanesceu na operação de amortização do
capital. Tal procedimento prioriza a satisfação do serviço da dívida em detrimento do capital, em flagrante desconsideração à lei de
regência e ao sistema de amortização contratado, que sempre garantem o pagamento de ambas as parcelas.
– Impõe-se seja retomada a normalidade na relação contratual mediante respeito à proporção entre as parcelas de juros e de
amortização concebida no sistema de fluxo de pagamentos eleito no contrato, mesmo na hipótese de o encargo mensal revelar-se
insuficiente para o pagamento integral do compromisso; ou seja, a equação financeira do contrato deve ser observada durante todo o
seu curso, apropriando-se o encargo mensal, proporcionalmente, entre juros e amortização da verba mutuada, se for ele insuficiente
para quitação de ambos.
– Para que se contorne a ocorrência do fenômeno do anatocismo, impõe-se seja efetuado tratamento apartado dos valores atinentes à
parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, os quais ficam sujeitos apenas à incidência de correção monetária, sem cotação
dos juros contratados.
– SEGURO HABITACIONAL. VALOR DE MERCADO. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no contrato,
de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP -, mas limitados à variação salarial do
mutuário, não se encontrando atrelados aos valores de mercado.
– RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE. Cabível a restituição dos valores
eventualmente pagos a maior pelo mutuário, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90, preferencialmente mediante a compensação com
prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passíveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie.
– Por imperativo de lógica, igual tratamento deve ser endereçado às prestações vencidas.
– Havendo ou não cobertura do FCVS, cuja proposição é responder pelo resíduo do saldo devedor do contrato, em se chegando ao
fim das prestações passíveis de compensação, os valores exigidos a maior e que ainda remanesçam deverão ser restituídos em
espécie ao mutuário titular do contrato, não podendo haver sua imputação ao pagamento do saldo devedor, à míngua de norma legal
autorizativa.
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, os honorários
advocatícios devem ser compensados.
– CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. A contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB -, prevista no
Decreto nº 89.248, de 10.01.1984, somente tem seu pagamento imputado ao mutuário no caso de financiamento destinado à reforma
ou construção de imóvel.
– TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. Pendendo litígio judicial acerca dos valores que compõem a dívida vinculada ao contrato de
mútuo habitacional, a instauração da eução judicial, igualmente à eução extrajudicial, é estéril, porquanto ausente o
pressuposto de liquidez do título eutivo, devendo a conseqüente nulidade ser decretada mesmo ex officio (RT 711/183).
– A existência de título eutivo líquido, certo e exigível é condição da ação eutiva e sua ausência acarreta a nulidade do
processo.
– CONSTITUIÇÃO DO MUTUÁRIO QUE REVISA JUDICIALMENTE O CONTRATO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo discussão judicial a respeito do débito sem solução definitiva, resta inviabilizada qualquer iniciativa com finalidade a
perseguir o suposto crédito. Ademais, em conformidade com a jurisprudência sedimentada no STJ, a cobrança de encargos ilegais e
abusivo afasta a mora do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao apelo da CEF, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
