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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.015878-1/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : ALFREDO ZEPEDA WILLS
ADVOGADO : Leandro Isaias Campi de Almeida e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Carlos Pinotti Filho e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEPOSITADO. JUROS DE MORA. INCABIMENTO.
Com o depósito perde o devedor a disponibilidade de sua riqueza, colocando-na à disposição do juízo, e, indiretamente, do credor
para o caso de insucesso dos embargos. Não há mais mora.
Os depósitos judiciais têm o mesmo índice de correção monetária das cadernetas de poupança (TR), conforme disposto no art. 11, §
1º, da Lei n.º 9.289/96. Ou seja, os índices de correção e juros de mora devem ser incluídos nos cálculos até a data do depósito,
passando a correção a ser feita, após a efetivação deste, conforme os critérios estabelecidos para os depósitos judiciais.
Entendimento da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.