TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.003723-4/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.003723-4/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE ACINDINO SANTANA

ADVOGADO : Nei Rafael Ferreira Lopes e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os

créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa

jurisprudência dos Tribunais.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, na forma

como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inc. I, da

CF), calculado na forma como previsto na Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 28-11-1999, ou, ainda, considerado o tempo até

a DER, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), calculado na forma como previsto na Lei nº

9.876/99, desde a data do requerimento administrativo.

5. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do

benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.

6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.

7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.003723-4/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2002-71-12-003723-4-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 11 jul. 2026
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