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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.039651-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JOSE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Roberto Rocha Wenceslau
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR VINCULADO A REGIME
PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que comprova o ercício de atividade
elusivamente especial por mais de 25 anos.
2. O Regime Geral de Previdência Social abrange prestações relacionadas na Lei 8.213/91, dentre as quais aposentadoria àqueles
segurados que elenca. Para que tenha direito ao benefício, a pessoa deve estar filiada ao RGPS. A filiação do segurado decorre
automaticamente do ercício de atividade remunerada, não abrangida por regime previdenciário próprio, para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada para os facultativos.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a concessão de aposentadoria de servidor público
filiado a regime próprio de previdência (estatutário).
4. Hipótese em que o vínculo do autor, ao longo de sua vida, foi com o regime previdenciário próprio dos funcionários públicos da
União, sendo que da sua admissão até o desligamento o mesmo foi submetido ao regime instituído pela Lei 1.711/52 e, depois, ao da
Lei 8.112/90, sem qualquer vínculo com o RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença, para que seja extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
