TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.040035-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 11/09/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.040035-3/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : JOYCE CABREIRA GOMES

ADVOGADO : Niceli Catarina de Sa Dal Osto

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A União é parte ilegítima para as ações de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA.

É devido o benefício assistencial quando a família do postulante ao amparo tem renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e

não consegue, sem a assistência, sustentá-lo e mantê-lo com um mínimo de dignidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência, nos

termos da Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União; dar parcial provimento à remessa oficial; e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.040035-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2000-71-00-040035-3-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 18 mar. 2026
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