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00006 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2007.71.99.009574-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARIA DA GRACA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO : Rafael Fernandes Estevez e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Tendo a
decisão recorrida sido proferida por juiz estadual em sua competência originária e existindo declinação da competência por parte do
Tribunal de Justiça deste Estado para este TRF, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art.
105, I, “d”, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
