TRF4

TRF4, 00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.010009-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 03/07/2008

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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.010009-8/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Renato de Castro Moreira

EMBARGADO : THELMA LILIAN SANTANA DE SOUZA

ADVOGADO : Otavio Piva e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE

ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO. TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO

DECRETO N. 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Devido à expedição do diploma do curso superior ter ocorrido em momento posterior à revogação da Convenção que permitia a

sua validação automática no território brasileiro, não há que se falar em direito adquirido, mas sim em mera expectativa de direito, a

qual está sim submetida aos efeitos imediatos da mudança de regime jurídico perpetrada pelo Decreto 3.007/99. Precedentes do C.

Superior Tribunal de Justiça.

2. A universidade embargante (UFRGS) não está lhe negando a possibilidade de ser reconhecida a validade do seu diploma, mas

apenas exigindo o cumprimento de procedimento regular de validação, necessário para que se proceda à conferência da adequação

do currículo cumprido pela ora embargada em universidade estrangeira aos parâmetros nacionais.

3. Ademais, certo que a denúncia consiste no ato unilateral mediante o qual o Estado manifesta sua vontade de não mais participar

do acordo internacional, rompendo com o compromisso anteriormente assumido, o que fez o Brasil em relação à Convenção

Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada por

meio do Decreto Legislativo n. 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 80.419/77.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.010009-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 03/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-71-00-010009-8-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-03-07-2008/ Acesso em: 20 mar. 2026
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