—————————————————————-
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.000526-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : BIODENTE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Agnaldo Chaise e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO .
1. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento das apelações. Além disso,
não são a via recursal adequada para postular a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pois suas hipóteses de cabimento são
restritas às descritas no art. 535, I e II do CPC.
2. Embargos parcialmente acolhidos, somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.