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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.017556-4/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CLESIL LEATHER COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §2º, I, da Lei nº
9.718/98.
1.Para as demandas ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos para postular a restituição/compensação de
créditos tributários começa a fluir somente após a extinção definitiva do respectivo crédito (art. 168, I, do CTN). Para as ações
ajuizadas após 08.06.2005, embora o prazo prescricional de cinco anos continue a fluir da extinção do crédito tributário, esta, por
força do referido art. 3º da LC 118/2005, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN.
2. Presente ato de autoridade competente capaz de atingir a esfera de direitos do impetrante e sendo os documentos trazidos aos
autos suficientes para o julgamento do feito sem necessidade de instrução probatória, não há falar em inadequação da utilização do
mandado de segurança.
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é constitucional e legal a inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98. (Súmulas 68 e 94 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.