TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.01.001285-6/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008

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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.01.001285-6/SC

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CIA/ LIBRA DE NAVEGACAO

ADVOGADO : Rossini Bezerra de Araujo e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA AO FUNAPOL. LEGITIMIDADE.

1. As peculiaridades do aspecto quantitativo e da base de cálculo da ta resultam de sua própria natureza, enquanto tributo

vinculado a uma determinada atividade estatal, representando a perspectiva dimensível do aspecto material próprio das duas hipótese

de incidência – a prestação de serviço público ou o ercício do poder de polícia. Por isso, podem ser estabelecidos em função dessa

atividade, seja em valor fixo, seja em valor variável.

2. A ta para o FUNAPOL decorre do ercício do poder de polícia, havendo a prestação do serviço de fiscalização de cada

embarcação em curso de viagem internacional, desempenhado pelo órgão competente, em razão de interesse público concernente à

segurança, à higiene e à ordem. Nesse caso, a ta cobrada não é diretamente contraprestacional, porque o beneficiado pela atividade

fiscalizatória não é o próprio contribuinte, mas toda a sociedade.

3. Não há falar em bis in idem pelo fato de que as despesas com a Polícia Federal correm por conta da União, pois o Orçamento da

União não deriva unicamente de tas, nem se destina elusivamente à manutenção da Polícia Federal.

4. A opção de estipular valor fixo por embarcação amolda-se à espécie de serviço prestado, visto que as atividades fiscalizatórias

realizadas são etamente iguais para todos os contribuintes mencionados na LC nº 87/97, ou seja, o serviço é único. A ta é devida

a cada atracação em porto nacional, pois é obrigatória a fiscalização.

5. O art. 146, III, alínea a, da CF/88, impôs a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, por meio de lei

complementar, apenas em relação aos impostos. Por conseguinte, não calha a pecha de inconstitucionalidade ao art. 2º, VII, da LC nº

87/97, visto que os elementos essenciais da obrigação tributária estão suficientemente definidos na lei instituidora.

6. Inexistente ofensa ao princípio da isonomia, diante da não-sujeição da navegação de cabotagem e do transporte internacional

aéreo, rodoviário e ferroviário de cargas ou passageiros à cobrança da ta. O discrímen decorre da própria atividade, uma vez que a

navegação marítima internacional se diferencia das demais. Em razão de sua peculiaridade, a lei prevê fiscalização específica.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.01.001285-6/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2000-72-01-001285-6-sc-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 23 jun. 2026
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